O
Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Joinville Esporte Clube a
pagar uma indenização de R$ 100 mil por danos morais e materiais a um
jogador lesionado durante uma partida de futebol. O jogador Thiago Dutra Reis, do Joinville Esporte Clube, sofreu
uma lesão na cartilagem do calcanhar esquerdo durante um jogo de
futebol e o acidente o incapacitou para continuar a carreira como atleta
profissional após passar por três cirurgias.
Para
os ministros da 1ª Turma do TST, a lesão ocorreu durante o exercício da
atividade profissional. Apesar de ter recebido tratamento médico
custeado pelo clube, não foi possível reverter o quadro e o profissional
ficou incapacitado para a atividade. Inconformado, o atleta entrou com
processo trabalhista pleiteando, entre outras coisas, o pagamento de
indenização por danos morais e materiais. O advogado do atleta Fabrício
Trindade de Sousa, sócio do escritório Corrêa da Veiga Advogados, conta
que a indenização foi negada pela Justiça em segunda instância pelo
Tribunal Regional do Trabalho (TRT da 12ª Região) de Santa Catarina. Na
ocasião, os desembargadores inocentaram o clube por considerar que não
houve culpa do empregador.
"O
esporte é uma atividade que implica risco. Por isso, a responsabilidade
objetiva prevista no Código Civil determina a obrigação do empregador
de reparar o dano independentemente de culpa. Pela legislação em vigor,
os clubes são obrigados a contratar seguro de vida e de acidentes
pessoais para cobrir eventuais riscos a que os atletas estão submetidos.
Isso é o que determina a Lei 9.6158 9, que institui normas gerais sobre
desporto", explica o advogado.
No
TST, o ministro relator Walmir Oliveira da Costa ponderou que é fato
público e notório que a competitividade e o desgaste físico, inerentes à
prática desportiva, são fatores que podem desvalorizar o atleta que
sofrer lesões nos treinos ou nas partidas. "Decorre daí o dever de o
clube indenizar os danos morais e materiais sofridos pelo atleta",
defendeu o ministro em seu voto.
Direito de imagem
Na mesma ação, o TST reconheceu a natureza salarial do direito de imagem recebidos pelo jogador. O advogado do atleta Fabrício Trindade de Sousa,
sócio do Corrêa da Veiga Advogados, sustentou que, apesar de ser
permitido firmar um contrato de natureza civil para cessão do uso de
imagem com o clube empregador, no presente caso o referido contrato se
tratava de uma fraude para mascarar o pagamento de parcela de natureza
salarial, pois o contrato não continha elementos básicos, como por
exemplo, delimitação da área de atuação, campanhas publicitárias e tempo
de duração.
Para
o ministro Walmir Oliveira, a jurisprudência do TST firmou-se no
sentido de reconhecer que a natureza jurídica salarial do direito de
imagem, "sendo uma das formas de remunerar as atividades do atleta
profissional, uma vez que decorre do próprio contrato de trabalho, razão
pela qual, o pagamento dos serviços por terceiros, que exploram a
imagem do jogador, à semelhança do que ocorre com as gorjetas, deve ser
integrada à remuneração para todos os efeitos".
"Foi
um processo emblemático que abre precedente na história do Direito
Desportivo Trabalhista. A decisão servirá de base para muitos processos
de atletas profissionais em tramitação no Judiciário", ressalta Maurício
Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados.
Nenhum comentário:
Postar um comentário