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terça-feira, março 11, 2014

Jogador de futebol ganha na Justiça direito a indenização de R$ 100 mil por lesão durante jogo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Joinville Esporte Clube a pagar uma indenização de R$ 100 mil por danos morais e materiais a um jogador lesionado durante uma partida de futebol. O jogador Thiago Dutra Reis, do Joinville Esporte Clube, sofreu uma lesão na cartilagem do calcanhar esquerdo durante um jogo de futebol e o acidente o incapacitou para continuar a carreira como atleta profissional após passar por três cirurgias.

Para os ministros da 1ª Turma do TST, a lesão ocorreu durante o exercício da atividade profissional. Apesar de ter recebido tratamento médico custeado pelo clube, não foi possível reverter o quadro e o profissional ficou incapacitado para a atividade. Inconformado, o atleta entrou com processo trabalhista pleiteando, entre outras coisas, o pagamento de indenização por danos morais e materiais. O advogado do atleta Fabrício Trindade de Sousa, sócio do escritório Corrêa da Veiga Advogados, conta que a indenização foi negada pela Justiça em segunda instância pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT da 12ª Região) de Santa Catarina. Na ocasião, os desembargadores inocentaram o clube por considerar que não houve culpa do empregador.

"O esporte é uma atividade que implica risco. Por isso, a responsabilidade objetiva prevista no Código Civil determina a obrigação do empregador de reparar o dano independentemente de culpa. Pela legislação em vigor, os clubes são obrigados a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais para cobrir eventuais riscos a que os atletas estão submetidos. Isso é o que determina a Lei 9.6158 9, que institui normas gerais sobre desporto", explica o advogado.

No TST, o ministro relator Walmir Oliveira da Costa ponderou que é fato público e notório que a competitividade e o desgaste físico, inerentes à prática desportiva, são fatores que podem desvalorizar o atleta que sofrer lesões nos treinos ou nas partidas. "Decorre daí o dever de o clube indenizar os danos morais e materiais sofridos pelo atleta", defendeu o ministro em seu voto.

Direito de imagem

Na mesma ação, o TST reconheceu a natureza salarial do direito de imagem recebidos pelo jogador. O advogado do atleta Fabrício Trindade de Sousa, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, sustentou que, apesar de ser permitido firmar um contrato de natureza civil para cessão do uso de imagem com o clube empregador, no presente caso o referido contrato se tratava de uma fraude para mascarar o pagamento de parcela de natureza salarial, pois o contrato não continha elementos básicos, como por exemplo, delimitação da área de atuação, campanhas publicitárias e tempo de duração.

Para o ministro Walmir Oliveira, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de reconhecer que a natureza jurídica salarial do direito de imagem, "sendo uma das formas de remunerar as atividades do atleta profissional, uma vez que decorre do próprio contrato de trabalho, razão pela qual, o pagamento dos serviços por terceiros, que exploram a imagem do jogador, à semelhança do que ocorre com as gorjetas, deve ser integrada à remuneração para todos os efeitos".

"Foi um processo emblemático que abre precedente na história do Direito Desportivo Trabalhista. A decisão servirá de base para muitos processos de atletas profissionais em tramitação no Judiciário", ressalta Maurício Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados.

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